- 1 -A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração efetuada no «Balcão do empreendedor» que permite ao interessado na exploração de um estabelecimento proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias úteis, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
- 2 -A apreciação da comunicação prévia com prazo é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada:
- a)Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou
- b)Nos dirigentes dos serviços municipais.
- 3 -Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Capítulo V, o deferimento da comunicação prévia com prazo dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
- 4 -Constitui motivo de indeferimento de comunicação prévia com prazo a violação das disposições legais e regulamentares em vigor e/ou normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis.
- 5 -O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 17.º — Comunicação prévia com prazo
Vigente desde: 17/01/2022
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Em vigor desde 17/01/2022