- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por mobiliário urbano quaisquer materiais (as coisas) instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados a uso público, que prestem um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, designadamente:
- a)Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
- b)Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;
- c)Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
- d)Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- e)Chapa: o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
- f)Esplanada aberta: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda- ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos e hoteleiros;
- g)Expositor: a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior de um estabelecimento comercial, instalado no espaço público;
- h)Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
- i)Guarda-vento: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
- j)Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
- k)Pendão: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- l)Placa: o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
- m)Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
- n)Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- o)Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária;
- p)Tabuleta: o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
- q)Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- r)Vitrina: qualquer mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
- s)Painel/Outdoor: dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;
- t)Bandeira: insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
- u)Lona/tela: dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
- v)Pala: elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;
- w)Faixas/fitas: suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;
- x)Cartaz: suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;
- y)Dispositivos publicitários aéreos cativos: dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;
- z)Totem: suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado;
- aa)Mupi: suporte publicitário de mobiliário urbano, integrado ou não noutro elemento (abrigo de paragem de transportes coletivos), em mono ou dupla face, dotado de iluminação interior, concebido para afixar cartazes publicitários e outras mensagens publicitárias;
- 2 -No âmbito do presente Regulamento, entende-se ainda por:
- a)Empena: é cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cegas (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos;
- b)Construções temporárias com publicidade inscrita: estrutura de caráter amovível, com inscrição de natureza publicitária, designadamente postos de venda imobiliária;
- c)Publicidade móvel: a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, seus reboques, ou similares;
- d)Campanhas publicitárias de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 17/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2022