- 1 -A instalação de esplanadas abertas deve obedecer às seguintes regras:
- a)Sempre que se situe em passeio imediatamente contíguo ao estabelecimento, a esplanada deve corresponder, no máximo, à dimensão da frente do estabelecimento;
- b)Deve ser garantida uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,60 m;
- c)Os dispositivos de delimitação do espaço de esplanada e equipamento devem ser realizados com elementos amovíveis e nunca fixados no pavimento;
- d)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- e)Quando a esplanada compreender até três filas de mesas deve garantir-se um corredor para peões de largura livre, contínua, igual ou superior a 1,60 m, junto ao limite da faixa de rodagem;
- f)Quando a esplanada compreender mais de três filas de mesas devem garantir-se dois corredores para peões de largura livre, contínua, igual ou superior a 1,60 m, junto aos limites da faixa de rodagem e com a fachada do estabelecimento;
- g)Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
- h)O mobiliário urbano, nomeadamente cadeiras mesas e guarda sóis, deverão ter unidade cromática e constituir um elemento de valorização da imagem e funcionalidade do espaço urbano.
- 2 -Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 2 m.
Artigo 39.º — Condições de instalação e manutenção de esplanada aberta
Vigente desde: 17/01/2022
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Em vigor desde 17/01/2022