- 1 -Apenas são admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração, junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento e preferencialmente encastradas.
- 2 -Na instalação de vitrinas apostas às fachadas dos estabelecimentos referidos no número anterior, devem observar-se os seguintes limites:
- a)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
- b)As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são 0,30 m x 0,40 m;
- c)A altura da parte inferior da vitrina relativamente ao solo, não deve ser superior a 1,20 m;
- d)A respetiva saliência não poderá exceder 0,05 m a partir do plano da fachada do edifício.
Artigo 42.º — Condições de instalação de vitrine
Vigente desde: 17/01/2022
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Em vigor desde 17/01/2022