- 1 -Os pendões devem ter a dimensão máxima de 0,80m x1.20 m, as bandeiras de 1,00 m x 2,00 m e as bandeirolas de 0.60 m x 1,00 m.
- 2 -As bandeiras e as bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
- 3 -A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente do pendão, da bandeira e da bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 m.
- 4 -A distância entre a parte inferior do pendão, da bandeira e da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3,00 m.
- 5 -A distância entre pendões, bandeiras e bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50,00 m.
Artigo 51.º — Condições de instalação e manutenção de pendões, bandeiras e bandeirolas
Vigente desde: 17/01/2022
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Em vigor desde 17/01/2022