- 1 -A instalação de mupis ou de totens obedece às seguintes condições:
- a)Ser previamente autorizada a sua instalação em locais do domínio público municipal;
- b)Permitir a circulação rodoviária;
- c)Ser assegurado um percurso pedonal acessível de acordo com a legislação em vigor;
- d)Não prejudicar o acesso a estabelecimentos ou edifícios, localizando-se a uma distância não inferior a 2,00 m das respetivas entradas.
- 2 -A instalação de totem deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura mínima de 2,50 m até ao bordo inferior da mancha publicitária.
- b)Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste, deverá:
- i)Possuir altura máxima de 12,00 m;
- ii)Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,50 m.
- 3 -Os limites previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.
- 4 -Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.
- 5 -A instalação de mupis está ainda sujeita à observância das seguintes condições:
- a)Ter como dimensão máxima da área de exposição 2.20 m2;
- b)A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere, podendo esta Câmara Municipal definir, a todo o tempo, um suporte tipo de modo a uniformizar os suportes utilizados no Concelho;
- c)As superfícies de fixação da publicidade não podem ser subdivididas;
Artigo 55.º — Condições de instalação de mupis e totens
Vigente desde: 17/01/2022
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Em vigor desde 17/01/2022