- 1 -A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços só é permitida quando observadas as seguintes condições:
- a)Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;
- b)As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual diurna ou noturna destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.
- 2 -A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 5 m, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.
- 3 -Os suportes publicitários instalados em telhados, coberturas ou terraços de edifícios devem observar as seguintes distâncias:
- a)2 m de recuo relativamente ao plano marginal do edifício;
- b)2 m contados a partir de ambos os limites da fachada em que se inserem;
- c)15 m a janelas de ambos os limites situados no lado oposto do arruamento.
- 4 -Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos dispositivos.
Artigo 58.º — Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
Vigente desde: 17/01/2022
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Em vigor desde 17/01/2022