Sem prejuízo dos critérios constantes do Capítulo V do presente regulamento, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:
- a)Instalação de toldos e das respetiva sanefas, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelado, dos brinquedos mecânicos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- b)Instalação de esplanadas abertas quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- d)Instalação de guarda-ventos, quando for efetuado junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
- e)Instalação de suportes publicitários, quando for efetuada na área contigua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma ou quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano.