- 1 -A reclamação é dirigida ao presidente do Conselho Técnico-Científico que, após audição fundamentada do presidente do Júri, comunica o parecer sobre a reclamação do candidato ao Conselho de Direção.
- 2 -As decisões sobre as reclamações são da competência da Presidente do Conselho de Direção, o qual as comunica aos reclamantes nos prazos e termos fixados em calendário próprio.
Artigo 27.º — Reclamações
Vigente desde: 26/04/2023
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Em vigor desde 26/04/2023