- 1 -Para além dos requisitos previstos no artigo 2.º, os candidatos ao processo especial de acesso deverão comprovadamente cumprir com os requisitos de acesso definidos na grelha de avaliação que consta do Anexo I, aos quais é atribuída uma pontuação de acordo com os intervalos aí fixados.
- 2 -Os candidatos que obtiverem uma pontuação igual ou superior 45 pontos serão submetidos a uma audição presencial, previamente ao parecer da comissão constitutiva.
- 3 -Os candidatos que obtiverem uma pontuação inferior a 45 pontos terão parecer desfavorável para a atribuição do título de especialista.
Artigo 7.º — Requisitos específicos de acesso
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025