Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento são resolvidos por decisão do Órgão Executivo, com recurso às regras gerais de direito aplicáveis à interpretação e integração de normas.
Artigo 116.º — Casos Omissos
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017