- 1 -Todos os procedimentos previstos no RJUE iniciam-se através de requerimento ou comunicação e obedecem ao disposto nos artigos 8.º a 10.º desse diploma e devem ser acompanhados dos elementos instrutórios previstos na respetiva Portaria, para além dos documentos especialmente referidos no aludido diploma legal.
- 2 -O requerimento ou comunicação e respetivos elementos instrutórios devem ser apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 3 -Os elementos indicados no número anterior (peças escritas e desenhadas) deverão ser apresentados em suporte digital - CD - nos seguintes termos:
- a)As peças desenhadas do projeto deverão ser apresentadas no formato DWF (Design Web Format, da Autodesk), ou outro formato que seja previamente acordado com os serviços técnicos municipais;
- b)O levantamento topográfico e a planta de implantação (obras de edificação) ou a planta de síntese (operações de loteamento e obras de urbanização) também deverão ser apresentadas no formato DWG (extensão dos arquivos da Autodesk), gravados na versão de ZWCAD 2015, de forma a compatibilizar-se com os principais aplicativos em uso na autarquia, incluindo software livre (Opensource), ou de código aberto, devendo ainda estar georreferenciados, com ligação à rede geodésica nacional, recorrendo ao Sistema de referência PT-TM06/ETRS89, de acordo os parâmetros de projeção disponibilizados pela DGT no seu respetivo site;
- c)As plantas de Implantação/Síntese deverão ser elaboradas sobre levantamento topográfico, contendo ainda informação sobre a área envolvente da parcela, representando elementos físicos identificáveis no local e/ou edificações que permitam definir os parâmetros de edificabilidade;
- d)Os limites físicos da área objeto da pretensão deverão ter uma representação gráfica inequívoca;
- e)A conceção do projeto em suporte informático deverá ser à escala real 1:1 (uma unidade no desenho correspondente a um metro no terreno), sem prejuízo das escalas normalmente adotadas na representação em papel;
- f)Todos os elementos de um processo/requerimento deverão ser entregues em formato digital e autenticados através de assinatura digital qualificada, por exemplo do cartão de cidadão;
- g)A cada elemento obrigatório na instrução de um processo/requerimento deverá corresponder um ficheiro;
- h)Os ficheiros deverão ser apresentados em suporte digital (CD/DVD/PenDrive) e gravados numa única diretoria para simplificar o processo de leitura;
- i)As peças escritas deverão ser entregues em formato PDF/A, por ser este o formato que garante o arquivo de longa duração de documentos eletrónicos;
- j)Cada folha de um ficheiro não deve ocupar mais do que 1 MB em média, e o ficheiro deve ter um tamanho máximo de 30MB;
- k)A primeira folha de qualquer ficheiro DWFx deverá ser uma folha de índice, identificando todas as páginas que compõem o ficheiro. Este índice pode ser criado em qualquer programa de texto e "impresso" para DWFx usando o driver gratuito DWF Writer;
- l)A última folha dos ficheiros DWFx, deverá conter uma lista de standards, nomeadamente a listagem de todos os nomes de layers com as respetivas descrições;
- m)Todas as folhas contidas num ficheiro DWFx deverão ser criadas com o formato/escala igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar a DWFx com o mesmo formato/escala;
- n)A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais. O autor deverá configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição (DPI) suficiente para garantir esta precisão;
- o)Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverão permitir a identificação e controle da visibilidade dos layers;
- p)Quando um ficheiro DWFx se refere a uma especialidade, deverá conter todas as folhas relativas às peças desenhadas dessa especialidade;
- q)A substituição de elementos deverá consistir na entrega de um novo ficheiro referente ao elemento a substituir e com a totalidade de folhas desse elemento;
- r)No caso da substituição de peças desenhadas, o novo ficheiro deverá ter a totalidade das folhas/desenhos e os desenhos devem manter as propriedades assim como a escala e o posicionamento nas folhas;
- s)O nome dos ficheiros não é predeterminado, mas deverá permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo;
- t)A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais, sejam textos ou desenhos. A Câmara Municipal nunca fará qualquer alteração a esses ficheiros;
- u)Nas situações de consulta a entidades externas utilizando a plataforma RJUE será necessário que todos os ficheiros deverão ser em formato PDF.
- 4 -No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respetivo requerimento deve referir concretamente os aspetos que se pretende ver esclarecidos ou informados.
- 5 -O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos constantes na respetiva Portaria, bem como dos elementos seguintes:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- b)Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correta notificação por parte da Câmara Municipal, sob pena de aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no n.º 4, do artigo 11.º do RJUE.
- 6 -Quando o pedido de informação prévia é formulado por quem não é o proprietário do prédio, o conteúdo da mesma deve ser notificado ao proprietário.
- 7 -Quando o pedido de licenciamento ou comunicação prévia tiver por objeto a realização de operações urbanísticas de loteamento o mesmo deverá ser instruído de acordo com o RJUE, o presente regulamento, bem como o definido na respetiva Portaria.
- 8 -No que respeita aos projetos de obras de urbanização, dever-se-á ter em conta os seguintes princípios:
- a)O projeto de obras de urbanização (Anteprojeto ou Projeto base) deverá ser constituído pelas peças estabelecidas no artigo 160.º da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;
- b)O projeto de execução de obras de urbanização deverá ser constituído pelas peças estabelecidas nos artigos 161.º da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, dispensando-se os elementos referidos nas alíneas t), u) e z), no caso de o projeto não ser para empreitada pública.
- 9 -As obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento devem ser instruídas com o extrato da ficha do lote em que se implantam.
- 10 -A Planta de Síntese do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas de loteamento deverá conter o respetivo quadro sinóptico.
- 11 -Os pedidos de autorização de utilização, quando surjam na sequência de obras de edificação nova ou de ampliação que altere significativamente o perímetro de implantação da edificação, deverão ser acompanhadas de levantamento topográfico que retrate a situação final da edificação, designadamente na sua relação com a envolvente.
- 12 -Todos os levantamentos topográficos apresentados no âmbito da instrução dos pedidos de realização de operações urbanísticas deverão ser acompanhados de uma Declaração (documento escrito) na qual o topógrafo autor do respetivo levantamento topográfico declare a conformidade do mesmo com os elementos cadastrais presentes no local.
- 13 -A declaração mencionada no número anterior deverá também ser apresentada até cinco dias após o início dos trabalhos relativos à implantação de quaisquer obras novas de urbanização e de edificação, com a menção adicional de que esta foi efetuada no estrito cumprimento do projeto aprovado. Esta referência deverá ainda ser registada no Livro de Obra.
- 14 -Enquanto houver apresentação simultânea de peças instrutórias em papel e formato digital, essa entrega deverá ser acompanhada de declaração subscrita pelos autores ou pelo coordenador do projeto, atestando a conformidade dos mesmos com as peças instrutória em papel e formato digital.
- 15 -As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração deverão ser instruídas com uma ficha de medição das edificações.
Artigo 18.º — Requerimento, comunicação e respetiva instrução
Vigente desde: 11/09/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/09/2017