- 1 -Durante a fase de apreciação dos pedidos de informação prévia ou de licenciamento de obras de urbanização e de edificação, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionalismos relacionados com os seguintes aspetos:
- a)Forma e orientação dos polígonos de implantação das construções;
- b)Alinhamentos, recuos e afastamentos das fachadas dos edifícios, sem prejuízo do disposto no RGEU;
- c)Forma e dimensão das saliências das fachadas que se pretendam projetar sobre o espaço aéreo do domínio público;
- d)Altura e profundidade da edificação, escalonamento do volume, forma e inclinação das coberturas, elevação da soleira, tratamento de empenas e soluções de remate dos edifícios visando o seu ajustado enquadramento com as construções confinantes ou cuja execução esteja prevista em projetos já aprovados ou em instrumentos de gestão territorial em vigor;
- e)Compatibilização de usos e atividades;
- 2 -Podem, ainda, ser estabelecidos condicionamentos especiais com fundamento na preservação ou promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais da área objeto de intervenção e da cidade no seu conjunto.
- 3 -Os alinhamentos dos muros de vedação com o espaço público serão definidos pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância tal qual definidas no n.º 2 do artigo 58.º, da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961.
- 4 -Nos casos onde já existam passeios e muros executados na envolvente da pretensão, deverá ser garantida uma solução de compatibilização.
- 5 -Nos casos em que se verifique a existência de circunstâncias particulares decorrentes da estrutura urbana local pode ser justificada e convencionada, pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal, a adoção de soluções mais adequadas e integradas.
- 6 -O projeto que acompanha o pedido de licença para a edificação de muros de vedação deverá conter, para além do termo de responsabilidade do autor do projeto, as seguintes peças técnicas:
- a)Levantamento topográfico da parcela a vedar;
- b)Planta de implantação;
- c)Cortes nas várias secções representativas;
- d)Alçados com indicação das dimensões e dos materiais;
- e)Memória descritiva e outros elementos que se justifiquem para a compreensão e construção da vedação em causa.
Artigo 27.º — Condicionantes gerais urbanísticas e arquitetónicas
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017