- 1 -Os projetos de edifícios dos quais resultem logradouros onde, independentemente do seu domínio privado ou público, se preveja uma utilização coletiva, devem sempre incluir o projeto de especialidade de arranjos exteriores.
- 2 -Os projetos de edifícios dos quais resulte a constituição de logradouros de domínio e utilização privada e que não remetam para a alteração da topografia, podem ser dispensados da apresentação do projeto de especialidade de arranjos exteriores, devendo, no entanto, identificar no projeto de arquitetura as áreas permeáveis e impermeáveis, bem como os materiais de revestimentos utilizados.
- 3 -O projeto de arranjo exterior será sempre exigido quando se entenda que o tratamento das áreas exteriores à edificação originará impactos paisagísticos relevantes.
Artigo 67.º — Logradouros
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017