- 1 -A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo e da compensação, calculadas em função das áreas de construção devidas pela emissão do alvará de licença definitivo e a totalidade da taxa de urbanização e da taxa do prazo.
- 2 -O valor da caução referida no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, a apresentar, será igual a 30 % do valor da estimativa global da obra.
- 3 -Nas situações referidas no n.º 5 do artigo 53.º e n.º 7 do artigo 58.º, do RJUE, pode ainda ser concedida nova prorrogação em consequência da alteração da licença ou comunicação prévia admitida, bem como em consequência da alteração de licença e da apresentação de alterações com projetos apresentados com a comunicação prévia admitida.
Artigo 75.º — Licença parcial para a construção da estrutura
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017