Nas situações referidas no n.º 2 do artigo 76.º do RJUE, o prazo não poderá ser superior ao previsto no n.º 1 do referido artigo, sendo a taxa e a compensação inicialmente fixada sujeita a atualização de acordo com os valores em vigor.
Artigo 77.º — Prorrogação do prazo para emissão de títulos
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017