As associações beneficiárias obrigam-se a:
- 1 -Fazer prova documental da criação/manutenção dos postos de trabalho, objeto do incentivo, sempre que solicitado, independentemente do previsto no presente Regulamento, nomeadamente através da apresentação do quadro de pessoal devidamente certificado e dos últimos recibos de vencimento, se aplicável;
- 2 -Fazer prova de que o posto de trabalho, objeto do incentivo, se encontra afeto ao desenvolvimento das atividades prosseguidas pela associação e ao apoio às povoações locais, sempre que solicitado.