- 1 -Os candidatos aos lugares de equipamentos de diversão devem com a entrega da proposta, proceder ao pagamento de uma caução equivalente a 20 % do valor base de licitação previsto em edital para os respetivos lugares.
- 2 -Até 30 de setembro serão restituídas as cauções mencionadas no n.º 1 do presente artigo aos concorrentes que não tenham sido selecionados ou, até 1 de dezembro, àqueles que, selecionados, participem na FAO e não causem quaisquer danos até ao final do evento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 35.º, as cauções só são restituídas nos casos em que a desistência seja comunicada à Comissão com a antecedência de, pelo menos, 15 dias úteis da data do início do evento.
Artigo 11.º — Cauções
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022