- 1 -Nos estabelecimentos de comércio e prestação de serviços, nomeadamente nas lojas existentes nos mercados municipais, deve ser disponibilizado o respetivo livro de reclamações.
- 2 -Para os restantes espaços de venda, onde se incluem o mercado mensal, os mercados municipais e as feiras organizadas pelo município, será disponibilizado um livro de reclamações pela organização/promotor, que deverá ser facultado a qualquer cidadão que o solicite, sendo o original da reclamação exarado e remetido ao presidente da câmara, no prazo de 48 horas, sendo o duplicado entregue ao reclamante.
- 3 -Cabe ao presidente da câmara municipal dar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for caso disso, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 8.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023