- 1 -A política de incorporações do Museu Natural da Eletricidade é definida de acordo com a sua vocação e missão, norteando-se pela Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto.
- 2 -O acervo museológico respeita uma atualização permanente.
- 3 -A incorporação de novos objetos obedece aos seguintes critérios:
- a)a importância científica;
- b)o preenchimento de lacunas nas coleções;
- c)a relevância para a compreensão, o ensino e a divulgação da história da energia elétrica em Portugal;
- d)o contributo para o estudo e a investigação de bens relacionados com a Missão do Museu.
- 4 -São modos de incorporação:
- a)a compra;
- b)a doação;
- c)o legado;
- d)a recolha;
- e)a permuta;
- f)o achado;
- 5 -O Museu pode aceitar o depósito de peças, ou coleções, pertença de particulares, sendo os prazos de duração desse depósito acordados entre as partes.
- 6 -A incorporação de novas peças depende da capacidade do Museu para assegurar a sua conservação, a sua documentação, o registo, a investigação e a utilização apropriada do bem incorporado.
- 7 -O Museu Natural da Eletricidade não adquire objetos quando:
- a)não se comprove a sua existência legal;
- b)as peças se encontrem em irreversível estado de conservação.
- 8 -A incorporação de novos objetos faz-se mediante uma das modalidades referenciadas no ponto 4, devendo respeitar-se sempre os seguintes procedimentos prévios:
- a)incorporação por compra: deve ser apresentada uma proposta de venda ao Município de Seia, com o vendedor devidamente identificado, com a descrição dos objetos ou bens a alienar e com o valor pretendido;
- b)incorporação por doação: apresentação de proposta de doação do "bem" ao Museu, com a descrição dos objetos, fazendo prova de ser legal proprietário. Devem ser enumeradas as condições específicas a cumprir por parte do Museu;
- c)incorporação por permuta: a proposta de permuta deve conter a descrição do bem e o seu valor, mesmo considerando que se trata da troca de um bem por outro;
- d)incorporação por recolha ou achado: a apresentação de bens provenientes de recolha ou achado deve ser acompanhada pela descrição, referindo sempre a sua proveniência, a data da recolha ou do achado bem como, se existir, a identificação do proprietário.
- 9 -A incorporação de um bem só é possível com a aprovação da tutela, ou seja, do Município de Seia.
Artigo 10.º — Política de incorporações
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018