- 1 -O Museu possui de dispositivos de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens que incorpora. Fazem parte desses mecanismos:
- a)circuito interno de vídeo vigilância;
- b)sistema de deteção e combate a incêndios;
- c)alarmes de intrusão e equipamentos de sinalização.
- 2 -O acesso às imagens recolhidas deve observar o disposto nos pontos 4 e 5 do artigo 36.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto.
- 3 -A informação sobre a existência de sistemas de vigilância está localizada na entrada do Museu e explicitamente à vista dos visitantes.
Artigo 14.º — Segurança
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018