- 1 -Cabe ao Presidente da Escola fixar o número de vagas para admissão de estudantes internacionais para cada ciclo de estudos, tendo em consideração os limites e os requisitos definidos no regime jurídico do estudante internacional.
- 2 -O número de vagas, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior a quem compete proceder à sua divulgação.
Artigo 10.º — Vagas
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019