As provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, referidas no artigo anterior, concretizam-se nos termos fixados em regulamento próprio do ISEC Lisboa, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio na Internet do Instituto, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo decreto-lei, n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo decreto-lei, n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 6.º — Provas para maiores de 23 anos
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019