- 1 -Os concursos especiais objeto do presente diploma são considerados na avaliação periódica da qualidade das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, que deve ponderar:
- a)O teor, classificações finais e taxas de sucesso das provas de ingresso a que se referem os artigos 8.º e 11.º, bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C, do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho na sua redação atual;
- b)As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;
- c)O progresso e aproveitamento escolar dos estudantes que ingressam através dos concursos especiais durante o respetivo ciclo de estudos.
Artigo 16.º — Avaliação
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020