- 1 -O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente diploma e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
- 2 -O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo, pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente.
- 3 -Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.
- 4 -As vagas não preenchidas para o concurso especial para titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados num par instituição/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso ou do regime geral de acesso.
- 5 -As vagas do concurso especial para titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso ou no regime geral.
Artigo 18.º — Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020