Os membros efetivos do CSAC são passíveis da aplicação de sanções disciplinares, nos termos do presente Regulamento, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos e do Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 13.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 02/05/2023
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Em vigor desde 02/05/2023