- 1 -As eleições realizam-se de três em três anos, em Assembleia Geral;
- 2 -Cada candidatura pode apresentar uma única lista, para cada um dos órgãos ou para os dois órgãos, a mesa da Assembleia e a Comissão Executiva do CSAC.
- 3 -As listas integram obrigatoriamente candidatos aos seguintes cargos:
- a)Presidente, vice-presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral;
- b)Os membros a eleger para a Comissão Executiva.
- 4 -Nenhum dos representantes dos membros pode candidatar-se em mais do que uma lista e para mais de um cargo eletivo.
- 5 -As listas são apresentadas ao presidente da mesa da Assembleia Geral até 30 dias antes do ato eleitoral, devendo conter a distribuição dos candidatos pelos cargos.
- 6 -As listas são de formato, cor e tipo de papel igual para todas as candidaturas, devendo conter a distribuição dos candidatos pelos cargos.
- 7 -Cada lista abrange obrigatoriamente todas as posições e membros da mesa da Assembleia Geral e da Comissão Executiva.
- 8 -Cada lista é entregue e subscrita por todos os candidatos como prova de aceitação da candidatura e só é válida desde que acompanhada por um programa de ação dos candidatos, que ficará, obrigatoriamente, disponível para consulta por todos os membros do CSAC, na sede e no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.
- 9 -A Assembleia Geral do CSAC define e divulga a data do ato eleitoral e os procedimentos a seguir neste ato, com uma antecedência de 90 dias relativamente à data do ato eleitoral.
Artigo 22.º — Eleições
Vigente desde: 02/05/2023
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Em vigor desde 02/05/2023