- 1 -Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o/a requerente ou requerentes deverá(ão) apresentar mensalmente o/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminada/s e não devendo estes incluir outra/s despesa/s do agregado familiar.
- 2 -Se o montante da despesa for inferior aos limites fixados no artigo 9.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor do/s documento/s apresentado/s.
- 3 -O/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s mencionada/s no número anterior, pode(m) respeitar a compras efetuadas nos três (3) meses anteriores ao nascimento da criança, devendo ser apresentado/s até a criança perfazer três (3) meses.
- 4 -Salvo a situação referida no número anterior, o/s documento/s deverão ser entregues no Gabinete da Ação Social da Câmara Municipal até ao dia 10 do mês seguinte ao da realização da/s despesa/s, sendo o reembolso das mesmas efetuado até ao final do mês em causa.
Artigo 11.º — Pagamento do Incentivo
Vigente desde: 14/09/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2017