- 1 -A cessação do regime de dedicação exclusiva, a qualquer título, impossibilita o seu regresso a esse regime antes do decurso de, pelo menos, um ano.
- 2 -A mudança de regime é solicitada por requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, ou ao Reitor, consoante o caso, dele devendo, quando aplicável, dar conhecimento ao Coordenador da Unidade de Investigação ou do Departamento ou do Centro onde exerce funções.
- 3 -A mudança do regime produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da autorização do pedido.
Artigo 43.º — Transição entre regimes
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020