- 1 -Os Investigadores Coordenadores e Principais são contratados por tempo indeterminado com período experimental de um ano exceto se já forem detentores de um contrato por tempo indeterminado com a U.Porto, ou com qualquer outra instituição de ensino superior, caso em que o contrato é por tempo indeterminado.
- 2 -Os Investigadores Auxiliares são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos.
- 3 -No final do período experimental, em função da avaliação a aprovar pela Unidade Orgânica, Serviço Autónomo ou Reitoria, de acordo com regulamento específico, o contrato é convertido em tempo indeterminado, nos termos do artigo seguinte, ou cessa.
- 4 -No caso de se decidir pela cessação do contrato, tal deve ser comunicado ao interessado até noventa dias de calendário antes do fim do período experimental, no caso dos Investigadores Coordenadores e Principais, ou até seis meses antes do termo do período experimental, no caso dos Investigadores Auxiliares.
- 5 -Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da U.Porto, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
- 6 -O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado, é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa
- 7 -O tempo de vigência dos contratos de trabalho a termo é, nos termos e nas situações previstas na Lei, contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou docente de carreira, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.
- 8 -Nas situações previstas no número anterior, caso o tempo contabilizado seja superior ao período experimental da categoria da carreira em causa, o trabalhador deve comunicar, no prazo de 30 dias após a celebração do contrato:
- a)Se pretende ser imediatamente avaliado, requerendo que seja desencadeado o seu processo de avaliação de período experimental; ou
- b)Se pretende usufruir de um período experimental adicional de um ano.
- 9 -Nas situações previstas no presente artigo aplica-se o procedimento e os critérios de avaliação do período experimental definidos no presente regulamento e nos respetivos regulamentos específicos, a todo o período de duração do período experimental, incluindo ao período de tempo assim contabilizado.
Artigo 48.º — Período experimental
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020