- 1 -As funções do pessoal de investigação integram as seguintes vertentes:
- a)Investigação;
- b)Transferência e valorização do conhecimento;
- c)Gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas;
- d)Atividades de docência e formação, quando aplicável e conforme os termos do artigo 12.º
- 2 -Os órgãos de gestão competentes da instituição aprovam anualmente o plano de trabalho de cada investigador, no respeito pela especificidade das atividades associadas às vertentes identificadas nos artigos 9.º a 11.º e, quando aplicável, no artigo 12.º
- 3 -O plano de trabalho referido no número anterior poderá ser aprovado pelo Diretor da Unidade de Investigação, caso o regulamento específico de avaliação a aprovar pela Unidade Orgânica assim o preveja e desde que não estejam previstas atividades de docência e formação nesse plano de trabalho.
- 4 -O plano de trabalhos aprovado deverá refletir a prevalência das atividades das vertentes referidas nos artigos 9.º a 11.º do presente regulamento sobre a vertente de docência e formação, quando aplicável.
Artigo 8.º — Funções
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020