- 1 -Compete aos/às utilizadores/as em nome individual ou coletivo, bem como às entidades responsáveis pela produção de resíduos urbanos, solicitar mediante requerimento aos serviços competentes do Município de Vila do Porto, o fornecimento dos equipamentos referidos no artigo anterior, podendo os mesmos ser substituídos quando deteriorados por razões não imputáveis ao/à produtor/a ou detentor/a.
- 2 -É efetuada pelo Município de Vila do Porto a substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, quando deteriorados por razões imputáveis aos/às produtores/as ou detentores/as, mediante o pagamento de tarifa nunca inferior ao preço de mercado do equipamento em causa, sendo responsáveis as entidades referidas no artigo 19.º
- 3 -Considera-se o tempo de vida útil do equipamento de 6 anos para efeitos de substituição mencionada no número anterior, devendo essa substituição ser solicitada mediante requerimento devidamente fundamentado nos serviços designados para o efeito.
- 4 -Pode o Município de Vila do Porto proceder à reposição dos equipamentos de deposição de resíduos distribuídos pelos locais de produção, quando ocorram situações de desaparecimento ou furto, mediante requerimento e respetivo pagamento de tarifa nunca inferior ao preço de mercado do equipamento em causa, sendo responsáveis as entidades referidas no artigo 19.º
- 5 -Na eventualidade de ocorrer um aumento da produção de resíduos em que os equipamentos de recolha seletiva disponibilizados se mostrem com capacidade insuficiente, podem os/as utilizadores/as em nome coletivo solicitar o reforço de equipamentos de depósito de resíduos, através de requerimento devidamente fundamentado, cabendo ao Município de Vila do Porto analisar a viabilidade técnica.
- 6 -Os equipamentos para deposição dos resíduos urbanos indiferenciados cuja produção diária ultrapasse os 1100 l ou 250 kg, devem ser contentores normalizados dos modelos aprovados pelo Município de Vila do Porto e adquiridos pelas próprias entidades.
- 7 -Os equipamentos para deposição de Subprodutos de Origem Animal (SPOA) ou produtos derivados de acordo com legislação nacional e das diretivas europeias devem ser contentores herméticos e estanques, sendo os mesmos adquiridos pelas entidades produtoras, recetoras e/ou detentoras.
Artigo 22.º — Fornecimento dos equipamentos
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018