- 1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os/as utilizadores/as a quem estes serviços se encontrem disponíveis e que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
- 2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os/as utilizadores/as são classificados como domésticos ou não domésticos.
- 3 -Pode o Município de Vila do Porto isentar da aplicação da tarifa fixa do serviço de gestão de resíduos, apenas os/as utilizadores/as que tenham consumo de água faturado igual a zero e desde que sejam consideradas leituras reais, os/as utilizadores/as destinados a fins agrícolas e os/as utilizadores/as destinados/as a obras.
Artigo 51.º — Incidência
Vigente desde: 31/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2018