- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos/das proprietários/as de prédios abrangidos por sistemas públicos ou dos/as utilizadores/as dos serviços:
- a)Uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos/as utilizadores/as dos serviços;
- b)Deposição de terras, entulhos ou materiais de construção e de demolição e ou o seu abandono na via pública ou em espaços públicos, salvo nos casos admitidos no n.º 2 do artigo 38.º do presente regulamento;
- c)Colocação de equipamentos especiais de deposição de resíduos industriais, hospitalares, agrícolas, inertes, perigosos e sujeitos a legislação especial na via pública ou em espaços públicos;
- d)A remoção de resíduos urbanos por qualquer entidade não autorizada, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do presente regulamento;
- e)A não remoção dos resíduos ou dos equipamentos, nas situações a que se refere o n.º 6 do artigo 38.º deste regulamento.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos/as utilizadores/as dos serviços:
- a)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- b)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto neste Regulamento;
- c)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 20.º deste Regulamento
- d)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto neste Regulamento;
- e)O desrespeito dos procedimentos veiculados pelo Município de Vila do Porto, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- f)Despejar a carga de veículos total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes;
- g)Vazar tintas, óleos, petróleo e seus derivados para via pública;
- h)Uso e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas vias ou espaços públicos, habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços;
- i)Utilização de equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos em violação do disposto nos artigos 30.º a 34.º do presente regulamento;
- j)Falta de limpeza das áreas correspondentes à sua zona de influência nos termos que se refere o artigo 36.º do presente regulamento;
- k)Falta de limpeza ou desmatação dos terrenos ou similares nos termos a que se refere o artigo 37.º do presente regulamento;
- l)Lançar quaisquer detritos ou objetos nas vias ou em espaços públicos, designadamente sarjetas ou sumidouros;
- m)Destruir ou danificar equipamentos de deposição de resíduos urbanos;
- n)Efetuar despejos ou colocar quaisquer resíduos na via pública fora dos equipamentos destinados à sua deposição;
- o)Deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição;
- p)Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos equipamentos de deposição;
- q)Impedir ou dificultar, por qualquer meio, aos/às utilizadores/as ou aos serviços competentes o acesso aos equipamentos de deposição colocados na via pública;
- r)Colocar resíduos nos equipamentos de deposição sempre que se encontre esgotada a sua capacidade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 66.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018