- 1 -A taxa de dormida é devida por hóspede dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de alojamento local, dos parques de campismo e dos parques de caravanismo com idade igual ou superior a 13 (treze) anos, independentemente do seu local de residência.
- 2 -Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística, os hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamento médico, estendendo-se a um acompanhante, mediante apresentação de documento comprovativo da marcação /prestação de serviços médico ou documento equivalente.
- 3 -Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística, os hóspedes que durante a estadia, adoeçam, ou necessitem de cuidados médicos, mediante apresentação de documento comprovativo e durante o tempo em que estiverem doentes.
- 4 -Pontualmente podem ser concedidas outras isenções, desde que fundamentadas e casuisticamente apreciadas e deliberadas em Reunião de Câmara.
- 5 -A fundamentação das isenções referidas no presente artigo, consta do Anexo II que faz parte integrante do Presente Regulamento, nos termos da alínea d) do n.º 2 do Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 4.º — Incidência subjetiva e Isenções
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