- 1 -A Unidade Orgânica de Ordenamento do Território, Ambiente e Recursos Naturais (UOOTARN), que se constitui por uma unidade orgânica flexível dirigida por um dirigente intermédio de 3.º Grau - Chefe de Unidade, à qual incumbe, garantir uma boa qualidade de vida no concelho em termos ambientais e de gestão integrada do espaço público, orientando a atuação pelos parâmetros do desenvolvimento sustentável e outras que não estejam expressamente cometidas aos restantes serviços municipais.
- 2 -Unidade Orgânica de Ordenamento do Território, Ambiente e Recursos Naturais (UOOTARN), compreende os seguintes serviços:
- a)Ambiente e Alterações Climáticas;
- b)Espaços Verdes e Limpeza Urbana;
- c)Águas e Resíduos;
- d)Recursos Naturais;
- e)Planeamento Urbano e Ordenamento do território.
Artigo 49.º — Unidade Orgânica de Ordenamento do Território, Ambiente e Recursos Naturais (UOOTARN)
Vigente desde: 14/04/2025
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Em vigor desde 14/04/2025