- 1 -Uma vez aprovada a acreditação, a entidade pode divulgar a acreditação através do logótipo disponibilizado pela Ordem, atendendo às normas gráficas e de utilização aplicáveis.
- 2 -A utilização do logótipo deve ser exclusivamente associada à ação formativa ou evento técnico científico acreditados, sendo impedida a sua utilização para qualquer outro fim.
- 3 -Em caso de divulgação indevida ou incorreta da acreditação ou de uso indevido do logótipo, a Ordem notifica a entidade para que a mesma proceda à alteração/eliminação da informação, no prazo máximo de 24 horas.
- 4 -A utilização abusiva da acreditação ou do logótipo poderá conduzir à suspensão da entidade do sistema de acreditação
- 5 -Sem prejuízo de outros deveres previstos no presente Regulamento, as entidades obrigam-se, a:
- a)Divulgar nos documentos e no site da respetiva atividade a acreditação com a aposição do logótipo específico da Ordem, fornecido para o efeito;
- b)Comunicar imediatamente à Ordem toda e qualquer alteração ao programa da atividade;
- c)Permitir e colaborar na intervenção da Ordem em sede de auditoria de avaliação qualitativa do plano e execução das ações de formação.
- d)Incluir um representante da Ordem, escolhido pela Direção, enquanto convidado, sempre que a atividade seja um evento técnico-científico, nomeadamente encontro, congresso, jornada, fórum, seminário, workshop, simpósio, colóquio, conferência;
- e)Remeter à Ordem o relatório da atividade, no prazo de 60 dias após a sua conclusão, nos termos constantes do Anexo IV do presente regulamento, do qual constitui parte integrante.
- 6 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, nas atividades que tenham diversas edições, deve ser enviado um relatório por cada edição.
- 7 -O incumprimento dos deveres previstos no presente artigo, por parte das entidades, constitui fundamento para a perda imediata da acreditação atribuída pela Ordem.
- 8 -Período de validade da acreditação consta da deliberação específica para cada atividade.
- 9 -O processo de revalidação da acreditação segue os mesmos pressupostos da acreditação inicial e deve ser submetida seguindo o formulário próprio para o efeito, disponível na plataforma informática da Ordem.
- 10 -As atividades formativas acreditadas pela Ordem serão divulgadas em local próprio do sítio da Ordem na Internet.
Artigo 10.º — Direitos e deveres das entidades formadoras
Vigente desde: 15/04/2025
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Em vigor desde 15/04/2025