- 1 -A análise documental é realizada nos termos do artigo anterior, tendo em consideração o disposto no Anexo I e culmina com a decisão de aprovação, ou não, de passagem à fase seguinte.
- 2 -O Anexo I representa a base de admissão de créditos, em função do tipo de atividade:
- a)Qualquer outra atividade suscetível de ser enquadrada no âmbito do Artigo 11, e não expressamente prevista no quadro do Anexo I, poderá vir a ser objeto de atribuição de créditos por proposta fundamentada do júri, por referência a outras atividades presentes nesse Anexo desde que aprovada pela Direção.
- b)As situações previstas na alínea anterior passam a constar de uma adenda provisória ao quadro do Anexo I, para referência em situações futuras similares, até que o mesmo seja formalmente revisto.
- 3 -Nos casos em que o candidato tenha concluído, antes de 2010 (inclusive), o curso de fisioterapia que lhe permitiu o acesso à qualidade de membro da Ordem, desde que obtenha a pontuação mínima na dimensão 1 - “experiência clínica como Fisioterapeuta”, será admitido à Fase 2, mesmo que não obtenha a pontuação mínima nas restantes dimensões.
Artigo 12.º — Análise documental da posse do número de créditos necessários - Fase 1
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