- 1 -Para efeitos de instalação dos colégios de especialidade previstos neste regulamento é nomeada pela direção da Ordem, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, uma comissão instaladora por cada especialidade.
- 2 -Cada comissão instaladora é composta por um presidente, um secretário e três vogais, sendo que todos devem demonstrar a adequação do seu curriculum vitae ao perfil de competências transversais e específicas constantes dos Anexos III e IV e que garanta a posse das dimensões e critérios previstos para a Fase 1 prevista no artigo 9.º, ficando dispensados da realização das Fases 2 e 3 do mesmo artigo, sendo que:
- a)Para a confirmação da posse das dimensões e critérios da fase 1, como previstos no número anterior, a Direção solicitará o competente parecer da CTA;
- b)A titularidade de especialista dos membros da Comissão Instaladora, só se torna efetiva com a apresentação do comprovativo de conclusão com aproveitamento do seminário de deontologia promovido pela Ordem, e após deliberação, favorável do colégio da especialidade, a tomar na primeira reunião do respetivo colégio de especialidade.
- 3 -A Comissão Instaladora ficará responsável pela proposta de atribuição do título aos primeiros especialistas.
- 4 -Aplica-se ao período de instalação o disposto no presente regulamento, com as adaptações que se mostrem necessárias.
- 5 -As comissões instaladoras assumem, com as devidas adaptações, as funções adstritas aos conselhos de especialidade, designadamente a aprovação das propostas de emissão de títulos de especialidade.
- 6 -Os mandatos das comissões instaladoras cessam quando os membros dos conselhos de especialidade tomarem posse.
Artigo 18.º — Fase de instalação
Vigente desde: 15/04/2025
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Em vigor desde 15/04/2025