- 1 -O título de fisioterapeuta especialista, atribuído pela Ordem, constitui uma certificação de competências transversais e de competências próprias na área da respetiva especialidade.
- 2 -Apenas o fisioterapeuta especialista pode usar e publicitar o seu título de Especialista pela Ordem dos Fisioterapeutas, na área de especialidade correspondente.
- 3 -O fisioterapeuta pode acumular mais do que uma especialidade, desde que reúna as condições fixadas no presente regulamento para cada uma delas.
- 4 -A atribuição do título de especialista não limita o exercício da profissão em qualquer das áreas de atuação a que o fisioterapeuta se encontra habilitado, ou em que detenha outros títulos atribuídos pela Ordem.
- 5 -A existência de áreas de especialidade não restringe o âmbito do exercício profissional dos fisioterapeutas não especialistas.
Artigo 2.º — Natureza do título
Vigente desde: 15/04/2025
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