- 1 -O bem móvel, que apresente danos ligeiros e ou perda de funcionalidade, que justifiquem a reparação, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, pode ser consertado, sempre que se verifique fundamentadamente a viabilidade técnica e económica da ação.
- 2 -Incube aos SGT a gestão da reparação.
- 3 -Em casos pontuais, e devidamente fundamentados, os bens podem ser objeto de reparação externa.
Artigo 14.º — Reparação
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023