- 1 -O Sistema abrange os bens móveis propriedade da UA, em especial os que se encontram operacionais e em adequado estado de funcionamento e possam ser eficientemente utilizados na realização das finalidades das unidades, serviços e outras estruturas da instituição, doravante designado por Unidade.
- 2 -São abrangidos no presente Regulamento os bens móveis inseridos nos tipos seguintes:
- a)Equipamento audiovisual;
- b)Equipamento de escritório;
- c)Mobiliário;
- d)Outros bens congéneres.
- 3 -O Regulamento não se aplica aos bens móveis de natureza documental e arquivística, assim como aos bens que constituam património de elevado valor imaterial, histórico ou cultural, na medida em que os mesmos sejam de preservação obrigatória.
- 4 -O Equipamento informático da instituição e os bens móveis existentes nos Serviços de Ação Social regem-se por regulamentação própria, não sendo abrangidos pelo presente regulamento.
- 5 -Os bens móveis que, por não se encontrarem em adequadas condições de utilização, não cumpram com as normas e imposições legais aplicáveis em matéria de segurança e saúde no trabalho, não são objeto de reutilização.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023