- 1 -Os brinquedos mecânicos ou equipamentos similares devem preferencialmente ser instaladas na área contígua à fachada do estabelecimento, na zona afeta à sua entrada, devendo servir exclusivamente de apoio ao estabelecimento.
- 2 -A instalação de brinquedos mecânicos ou equipamentos similares para além dessa área deve contemplar soluções adequadas para a proteção dos cabos de alimentação de energia elétrica.
Artigo 9.º — Brinquedos mecânicos e equipamentos similares
Vigente desde: 20/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2017