- 1 -A Câmara Municipal de Castelo Branco elaborará o inventário municipal do arvoredo em meio urbano que inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.
- 2 -O inventário será publicitado em plataforma online, criada para o efeito pelos municípios no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos e permitir:
- a)Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
- b)A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
- 3 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:
- a)Espécie e variedade;
- b)Dimensões;
- c)Idade aproximada;
- d)Estado fitossanitário;
- e)Geolocalização; e
- f)Razões para a sua classificação.
- 4 -A plataforma online estará concluída no prazo de um ano após a aprovação do presente regulamento.
- 5 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano completo, com todas as árvores do domínio municipal, com a sua localização, idade e estado geral, diversidade de espécies e ainda eventuais necessidades imediatas em termos de intervenções, será realizado por fases e estará completo no prazo de três anos.
“Espécies arbóreas protegidas e Árvores Classificadas”
Artigo 12.º — Inventário do Arvoredo Urbano
Vigente desde: 03/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2024