- 1 -Qualquer intervenção a realizar em espécies arbóreas protegidas por legislação especifica, sobreiros (Quercus suber), azinheiras (Quercus rotundifólia), azevinhos (Ilex aquifolium), implementadas em espaço público ou privado, carece de autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF I. P.).
- 2 -O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
Artigo 20.º — Preservação das espécies
Vigente desde: 03/05/2024
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