- 1 -Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo devem, no decurso dos mesmos, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis sobre proteção de árvores terão de submeter os seus planos de trabalho à prévia aprovação e autorização da Autarquia com a competência da gestão do arvoredo, nos termos do artigo 8.º
- 2 -A realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha a competência delegada, nos termos do artigo 8.º
Artigo 22.º — Atos sujeitos a autorização prévia
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