- 1 -Sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, a Autarquia reserva-se o direito de ser compensada financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores municipais;
- 2 -No número anterior incluem-se igualmente todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionárias dessas mesmas infraestruturas, ou por outros na via pública.
- 3 -A instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas referidas no n.º 2, fica condicionada à execução de parecer técnico pelo serviço da Autarquia responsável pela gestão do arvoredo e ao cumprimento das medidas cautelares.
- 4 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/beneficio, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou seja, tendo em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais.
- 5 -A avaliação referida no n.º 2 deste artigo é efetuada pelo serviço responsável pela gestão do arvoredo do Município.
Regras Gerais de Planeamento
Artigo 25.º — Compensação financeira por danos
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024