- 1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes no espaço público, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção que será fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
- 2 -Desta forma, qualquer operação urbanística que interfira com zonas arborizadas públicas deve apresentar, previamente, um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário. Sugere-se mesmo e sempre que possível, a salvaguarda de áreas existentes com espécies autóctones de relevante valor histórico, cultural ou ecológico, cuja preservação pode constituir uma mais-valia, e ainda por estarem adaptadas às condições locais, diminuindo custos associados à instalação.
- 3 -Qualquer remoção que ocorra deve ser compensada nos termos do n.º 7 ou do n.º 8 do artigo anterior.
Artigo 27.º — Requisitos das Operações Urbanísticas
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024