- 1 -Quando as árvores se localizam em espaços de circulação pedonal e a opção seja a plantação em caldeiras, estas deverão ser estabelecidas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima do ponto de implantação do exemplar a este de 0,80 m;
- b)Noutros pontos, conquanto seja garantida a continuidade do percurso e salvaguardada uma distância mínima de 1,50 m entre o contorno potencial da copa da árvore a plantar (no estado adulto) e o perímetro exterior de implantação dos edifícios e respetivos corpos balançado.
- 2 -Quando as árvores se localizam em espaços de circulação rodoviária e não for viável a plantação em faixas verdes, as caldeiras deverão ser instaladas de acordo com os seguintes critérios:
- a)No eixo dos separadores, quando os mesmos disponham de uma largura livre mínima igual ou superior a 1,60 m;
- b)Nos limites das vias, designadamente ao longo das faixas de estacionamento, assegurando uma distância mínima do ponto de implantação do exemplar ao limite da via de 1,50 m;
- c)Na instalação de caldeiras deve-se garantir a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis. Assim, deverá ser assegurado que, junto ao lancil ou guia de transição com a ciclovia, a distância do ponto de implantação do exemplar a esta seja superior a 0,80 m.
- 3 -No sentido de garantir a sua correta perceção enquanto obstáculo, designadamente por pessoas com mobilidade reduzida, as caldeiras devem obedecer ainda aos seguintes critérios, quando localizadas em espaços de utilização pedonal:
- a)Os seus limites exteriores devem estar sobrelevados em relação aos pavimentos contíguos, numa altura nunca inferior a 0,30 m;
- b)A área permeável, quando não exista ressalto da caldeira com o pavimento envolvente, deve ser coberta por grade, grelha ou outro elemento que garanta a penetração da água no solo e ofereça condições de segurança e estabilidade, devendo dispor de sistema antirroubo;
- c)Em alternativa é, também, admitida a utilização de agregados permeáveis.
- 4 -As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas ali plantadas, podendo apresentar a seguintes dimensões mínimas indicativas: e 2 m², no caso de árvores de pequeno porte; de 3 m² para árvores de médio porte; e de 4 m² para árvores de grande porte.
- 5 -Quando localizadas em zona de estacionamento, as caldeiras devem ter guias elevadas, de modo a serem evitados os choques dos automóveis nas árvores.
- 6 -A pavimentação das áreas envolventes às caldeiras das árvores deve garantir o menor índice de impermeabilização possível. A área permeável deve ter no mínimo 2,50 m2 e profundidade de 1,00 m.
Artigo 30.º — Caldeiras
Vigente desde: 03/05/2024
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