- 1 -O abate, em regra, só deverá ocorrer depois da árvore ter atingido o termo da sua longevidade, no entanto pode ser considerado nas seguintes condições:
- a)Se apresentarem inclinações com perigo de queda, não só sobre a zona das vias, sobre vias-férreas, sobre outras árvores, construções e propriedades vizinhas;
- b)Se se apresentarem completamente secas ou de tal forma decrépitas, partidas ou deformadas que a sua manutenção não represente qualquer interesse para a área onde se enquadra;
- c)Se encontrem comprovadamente a danificar estruturas ou infraestruturas;
- d)A título de desbaste, valorizem o conjunto da arborização do local;
- e)Sejam exemplares de espécies legalmente consideradas invasoras com comprovado poder de proliferação e que se encontrem a prejudicar o conjunto da arborização do local;
- f)Quando seja inviável outra opção ou traçado, os abates de árvores, sua remoção e substituição, devidos a conflitualidade com linhas de energia, telefones e cabos de televisão ou fibra ótica, incumbe exclusivamente aos respetivos operadores que devem solicitar prévia autorização municipal e suportar integralmente os respetivos custos.
- 2 -Os abates de árvores de interesse público são executados após autorização do ICNF e os abates das restantes árvores carecem de autorização camarária nos termos do artigo 8.º
- 3 -As situações que não se enquadrem nos números anteriores devem ser ponderadas nos termos do presente regulamento e da legislação.
- 4 -Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ponderar-se em primeiro lugar a possibilidade de efetuar o seu transplante, ou o recurso a outras intervenções possíveis, caso técnica e economicamente adequado.
- 5 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.
- 6 -Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção, isto é, devem ser devidamente avaliadas por técnico do Município habilitado para o efeito.
- 7 -O abate segue as indicações previstas no “Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano”, no Anexo III.
- 8 -Os abates são executados após autorização da autoridade competente, com exceção de casos urgentes, em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens.
Artigo 34.º — Salvaguarda ao Abate
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024